Composição do Comitê de Investimentos:
O Comitê de Investimentos da Colombo Previdência é formado por 5 membros:

  • Diretor Superintendente da Autarquia:
  • Wilton Luiz Carrão- Portaria 057/2021
  • Diretor Financeiro:
    Giovani Corletto (CPA-10)- Portaria 056/2021
  • CPA-10 Giovani Corleto
  • Servidor efetivo ou de livre nomeação e exoneração da autarquia Colombo Previdência:
  •  
  • Presidente do Conselho Deliberativo:
  • Marco Aurelio Gastão (CPA -10)
  • Presidente do Conselho Fiscal:
  • Riolando Fransolino Junior

Decreto 54/2015

Subseção III – Do Comitê de Investimento.

Art. 83. O Comitê de investimento é um órgão autônomo e consultivo, cuja finalidade é auxiliar nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 84. O Comitê de Investimentos será composto por 05 (cinco) membros da seguinte forma:
I – 01 (uma) vaga para o Diretor-Superintendente
II – 01 (uma) vaga para o Diretor Financeiro;
III – 01 (uma) vaga para o Presidente do Conselho Deliberativo;
IV – 01 (uma) vaga para o Presidente do Conselho Fiscal;
V – 01 (uma) vaga para servidor efetivo ou de livre nomeação e exoneração da autarquia Colombo Previdência.
§ 1º: Não haverá a indicação de membros suplentes para compor o Comitê de Investimentos.
§ 2º: O exercício da função de membro do Comitê de Investimentos não será remunerado, devendo ser desempenhado em horário compatível com o expediente da Administração Municipal e será considerado serviço público efetivo e relevante.
§ 3º: O Comitê de Investimento será presidido pelo Diretor Financeiro que indicará um secretário na primeira reunião de cada mandato.
Art. 85. Os Membros do Comitê de Investimentos serão investidos nos seus mandatos após indicação e aprovação dos seus respectivos nomes pelas autoridades nomeantes, ou pela nomeação, após processo eletivo, nos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
§ 1º. Os Membros do Comitê de Investimentos terão mandato de acordo com o mandato de seus respectivos funções exercidas perante a Autarquia Colombo Previdência.
§ 2º. Perderá o mandato o Membro do Comitê de Investimentos que perder a função exercida junto a Autarquia Colombo Previdência.
Art. 86. A maioria dos membros do Comitê de Investimento deverão possuir certificação CPA 10, equivalente ou superior, assegurando-se manter essa condição durante toda participação no colegiado.
§ 1º. Fica autorizado o pagamento do exame de certificação CPA 10, equivalente ou superior da seguinte forma:
I – por até 03 (três) oportunidades por membro para fins de certificação inicial;
II – por até 02 (duas) oportunidades por membro para fins de renovação
Art. 87. Fica vedado aos membros do Comitê de Investimentos efetuarem negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, relacionados à Autarquia Colombo Previdência de Previdência Municipal de Colombo ou em nome da Autarquia Previdenciária junto às instituições financeiras ou equivalentes.
Parágrafo único. Não incide na vedação prevista no caput a movimentação de recursos particulares e laboral-funcional em instituições financeiras ou equivalentes
Art. 88. O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente de forma mensal e extraordinariamente sempre que se fizer necessário e quando não possa ser aguardada a próxima reunião ordinária estabelecida em cronograma próprio.
§ 1º. Quando reunido em caráter ordinário ou extraordinário só poderá tratar-se de assuntos para os quais os membros tenham sido expressamente convocados.
§ 2º. A convocação para reunião extraordinária dar-se-á a pedido da maioria simples dos membros do colegiado, observando-se o prazo de 03 (três) dias úteis para o respectivo agendamento, cujo prazo poderá ser reduzido em caso de necessidade imperiosa.
§ 3º. Independentemente da função que ocupem todos os membros do Comitê de Investimento terão direito a voz e voto, com exceção do colaborador que terá direito apenas a voz.
§ 4º. Por “Colaborador” do Comitê de Investimentos entende-se toda pessoa física ou jurídica que possa contribuir com a formulação e execução da política de investimentos do RPPS, com participação facultativa, não sendo considerado membro do colegiado.
§ 5º. Fica estabelecido como “quórum” mínimo para a realização de reuniões do Comitê de Investimentos a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 6º. Cada membro do Comitê de Investimento terá direito a apenas um voto nas deliberações. As deliberações do Comitê de Investimento serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
§ 7º. Das reuniões do Comitê de Investimentos deverão ser extraídas atas, contendo as assinaturas dos presentes, para formar a memória das suas conclusões e pareceres, sendo, então, arquivados.
§ 8º. Qualquer membro do Comitê de Investimentos poderá apresentar pedido de vistas de matéria sob deliberação do colegiado, cujo assunto entrará em pauta na reunião ordinária seguinte, ou, por deliberação por maioria simples, em reunião extraordinária
Art. 89. Compete ao Comitê de Investimentos:
I – analisar conjuntura, cenários econômicos e perspectivas do mercado financeiro;
II – traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação;
III – avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do RPPS;
IV – avaliar riscos potenciais;
V – elaborar a Política de Investimentos, bem como propor alterações que entenderem necessárias, para ser encaminhadas para parecer prévio do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Deliberativo;
VI – monitorar a carteira tanto de forma consolidada, como segmentada, nos aspectos de enquadramento legal, resultado e riscos assumidos;
VII – acompanhar e manter-se atualizado a respeito das novidades do mercado referentes a novos produtos, modalidades de investimentos e práticas de gestão, bem como participar de cursos, palestras e outros eventos afetos à gestão de ativos;
VIII – acompanhar e debater o desempenho alcançado pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos na Política de Investimentos;
IX – analisar, no mínimo, quadrimestralmente o cenário macroeconômico e as expectativas de mercado com o apoio técnico da consultoria em valores mobiliários, quando houver em conjunto com o Diretor Financeiro como estabelecido no Regimento Interno da Autarquia;
X – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
XI – votar os assuntos submetidos ao Comitê;
XII – sugerir assuntos na pauta ou extrapauta, inclusive a realização de reuniões extraordinárias;
XIII – estudar as propostas de oportunidades de participação em novos produtos e negócios;
XIV – estudar o regulamento de fundos de investimentos;
XV – analisar as propostas de credenciamento de instituições financeiras;
XVI – acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com a Política de Investimentos;
XVII – elaborar calendário anual das reuniões e metas do Comitê;
XVIII – anualmente revisar o regulamento para credenciamento de instituições financeiras, propondo alterações, se necessário;
XIX – anualmente revisar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XX – acompanhar a Política Anual de Investimentos durante o exercício financeiro;
XXI – fiscalizar e acompanhar a prestação de serviços, orientações, recomendações, pareceres técnicos e outro da consultoria de investimentos, quando houver;
XXII – analisar, no mínimo quadrimestralmente, relatório do acompanhamento aos recursos e enquadramento da expectativa da Política Anual de Investimentos com o apoio técnico da consultoria em valores mobiliários, quando houver e do Diretor Financeiro como estabelecido no Regimento Interno da Autarquia;
XXIII – manter a Autarquia Colombo Previdência atualizada acerca do cenário macroeconômico e das expectativas de mercado e da performance da carteira de investimentos em relação à meta atuarial;
XXIV – analisar demonstrativos periódicos contendo a evolução patrimonial dos investimentos, incluindo a movimentação das aplicações e resgates dos investimentos com o apoio técnico da consultoria em valores mobiliários, quando houver e do Diretor Financeiro;
XXV – apresentação de pareceres e matérias relacionadas à investimentos;
XXVI – outros assuntos pertinentes à sua competência, inclusive parecer prévio sobre a contratação de consultoria em valores mobiliários registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e autorizada pelo CORECON-PR (Conselho Regional de Economia do Estado do Paraná).
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