EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998

Para os servidores que ingressaram no serviço público efetivo vinculado a RPPS até 16.12.21998

  • Revogado pela EC 41/2003

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

  1. Regra de Transição prevista no art. 2º :

O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998.

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  1. a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
  2. b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de

publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo correspondente a trinta anos, se homem, e trinta anos, se mulher.

Proventos:

O servidor que cumprir estas exigências para aposentadoria terá os seus proventos de inatividade calculados sobre a médica aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição e reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de sessenta anos de idade, se homem, e trinta de contribuição, se mulher, sem paridade:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para

aposentadoria até 31 de dezembro de 2005; e

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

  1. Regra de transição prevista no art.6º :

O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais.

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Proventos:

INTEGRAL calculado sobre a última remuneração do cargo efetivo e com paridade.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005

Para os servidores que ingressaram no serviço público efetivo vinculado a RPPS até 16.12.1998.

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

OBS: A presente regra NÃO se aplica a redução de 05 anos para os professores.

Proventos:

INTEGRAL calculado sobre  última remuneração do cargo efetivo.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2005

Para os servidores que ingressaram no serviço público efetivo vinculado a RPPS até 31.12.2003.

A aposentadoria por invalidez seja proporcional ou integral será calculada sobre a última remuneração do cargo efetivo.

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