DECRETO Nº 54/2015

Art. 74. O Diretor Superintendente é responsável, solidariamente, pela coordenação, organização e direção das
atividades da Colombo Previdência e, assim, conforme as disposições da Lei nº 960/2006 e deste Regimento,
compete-lhe:
I – representar o COLOMBO PREVIDÊNCIA, inclusive com poderes para emitir Procurações exclusivamente aos
servidores da autarquia para os efetivos serviços da mesma;
II – coordenar a Diretoria Executiva da Autarquia, presidindo suas reuniões nas quais terá voz e voto; inclusive de
desempate;
III – encaminhar, após manifestação do Diretor Financeiro, o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da Autarquia,
bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável aos Regimes
Próprios de Previdência, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho
Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
IV – autorizar, conjuntamente com o Diretor de Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados, com os recursos
dos Planos Financeiro e Previdenciário, bem como os do PATRIMÔNIO GERAL da Colombo Previdência atendido
o disposto no art. 27 e seus parágrafos da Lei nº 12.398/98 e a Política de Investimentos;
V – emitir em Conjunto com o Diretor Financeiro Certificado de Credenciamento às Instituição Financeiras, após a
análise deste;
VI – celebrar, em nome da Colombo Previdência o Contrato de Gestão e suas alterações e as contratações em todas as
suas modalidades, inclusive as de prestação de serviços por terceiros, convênios, acordos, ajustes, protocolos, atos
formadores de parcerias e criadores de consórcios, desde que os respectivos textos tenham sido previamente
aprovados pelo Departamento Jurídico;
VII – supervisionar e avaliar as atividades da Instituição;
VIII – promover a articulação da Colombo Previdência com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, com vistas à dinamização, modernização e aprimoramento dos serviços da Instituição;
IX – cumprir e fazer cumprir a Lei, o Estatuto e o Regimento Interno do COLOMBO PREVIDÊNCIA, colhendo
subsídios para as alterações que se tornarem necessárias;
X – exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura estatutária da
Autarquia, e competência implícita quanto aos atos inerentes às suas atribuições.
XI – gestão dos bens pertencentes ao COLOMBO PREVIDÊNCIA;
XII – coordenação da execução de trabalhos e estudos jurídicos de interesse da Instituição;
XIII – análise prévia dos termos dos contratos, acordos, ajustes, protocolos e outros instrumentos jurídicos;
XIV – praticar todos os atos de administração ordinária, necessários ao funcionamento da entidade;
XV – desempenho de outras atividades correlatas.

 

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A Colombo Previdência está disponível por todos os canais de atendimento via Telefones e e-mails para eventuais dúvidas ou pedidos de regularização entre outros.

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